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REsp 202402167910 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2150872
- Registro
- 202402167910
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. LEGALIDADE CONDICIONADA
À NÃO ABUSIVIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por cooperativa de crédito contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve
sentença declarando a ilegalidade da utilização do Certificado de
Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária em
contrato bancário, sob o argumento de dupla cobrança de encargos
remuneratórios.
2. O acórdão recorrido considerou abusiva a utilização do CDI como
indexador, com fundamento na Súmula n. 176 do Superior Tribunal de
Justiça, determinando sua substituição pelo INPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é legal a utilização
do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários,
cumulada com juros remuneratórios, desde que não se revele abusiva
em comparação com as taxas médias de mercado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos
bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva.
5. A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, em
comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco
Central do Brasil.
6. O Tribunal de origem não observou a jurisprudência do STJ ao
declarar a ilegalidade do CDI sem verificar a abusividade dos
encargos contratados.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para novo julgamento, considerando a eventual
abusividade dos encargos contratados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.