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REsp 202402186703 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2151151
- Registro
- 202402186703
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará que não conheceu de apelação cível por entender
que as matérias suscitadas configuravam inovação recursal, vedada
pelo ordenamento jurídico.
2. O recorrente alegou violação dos artigos 1.022, II, e 489, § 1º,
IV, do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional e
ausência de enfrentamento de questão de ordem pública que poderia
ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.
3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração,
reafirmando a impossibilidade de conhecimento do recurso por versar
sobre matérias caracterizadas como inovação recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não
enfrentar as questões suscitadas pelo recorrente, consideradas como
inovação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
manifestando-se sobre todos os pontos alegados como omissos, não
havendo violação do art. 1.022 do CPC.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
descontentamento da parte com o resultado do julgamento não
caracteriza ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional.
7. A inovação recursal, caracterizada pela introdução de matérias
não submetidas ao juízo de origem, é vedada pelo ordenamento
jurídico, conforme previsão nos artigos 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC.
8. A ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados e
a falta de demonstração de dissídio jurisprudencial impedem o
conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação, por
analogia, da Súmula 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida,
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.