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REsp 202402690525 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2159013
- Registro
- 202402690525
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO CERTIFICADO DE
DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM
CONTRATOS BANCÁRIOS. LEGALIDADE CONDICIONADA À NÃO ABUSIVIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que manteve sentença declarando a
nulidade de cláusula contratual que estipula a incidência do
Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como encargo financeiro
em Cédula de Crédito Bancário, sob o fundamento de abusividade na
cumulação do CDI com outros encargos remuneratórios e moratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a utilização
do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários,
cumulada com juros remuneratórios, desde que não se revele abusiva
em comparação com as taxas médias de mercado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos
bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em
comparação com as taxas médias de mercado.
4. A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, considerando
as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil
para operações da mesma espécie.
5. O Tribunal de origem não observou a jurisprudência do STJ ao
declarar a ilegalidade do CDI sem verificar a abusividade dos
encargos contratados.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.