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REsp 202403000944 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2163371
Registro
202403000944
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DO PROCESSO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença de rejeição liminar dos embargos à execução por intempestividade, considerando válida a citação realizada por mandado postal e a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, sob o argumento de ausência de prejuízo. 2. A recorrente alegou nulidade da citação por mandado postal, por ter sido recebida por terceiro não identificado, e da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, em violação das prerrogativas institucionais previstas no art. 128, I, da LC 80/94. 3. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública não acarretou prejuízo, pois o recurso apresentado não alteraria o conteúdo do julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, em desrespeito às suas prerrogativas institucionais, acarreta nulidade do processo, independentemente da análise de eventual prejuízo. III. Razões de decidir 5. A Defensoria Pública possui prerrogativa de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, conforme disposto no art. 128, I, da LC 80/94, sendo tal prerrogativa essencial para o cumprimento de suas funções constitucionais. 6. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública configura nulidade absoluta, por violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, independentemente da análise de eventual prejuízo. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a intimação do Defensor Público deve ser pessoal, sob pena de nulidade absoluta. IV. Dispositivo Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.