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REsp 202401879230 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2171798
- Registro
- 202401879230
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE OFICIAL
DE CARTÓRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por oficial de cartório contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que
reconheceu a responsabilidade solidária do recorrente e de terceiro
pela apropriação indevida de valores pagos a maior por Cenário
Empreendimento Imobiliário Ltda.
2. A sentença de primeira instância havia julgado parcialmente
procedente o pedido, condenando apenas Luiz Ricardo Martins de Moura
ao pagamento de danos materiais à autora no valor de R$ 3.217,13,
excluindo a responsabilidade do ora recorrente. O Tribunal de origem
reformou a decisão, reconhecendo a responsabilidade solidária de
ambos os réus.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o oficial de cartório
pode ser responsabilizado solidariamente pela apropriação indevida
de valores pagos a maior, considerando a ausência de procuração do
despachante/motoboy que recebeu o cheque nominal.
4. Saber se houve violação do artigo 489, §1º, do CPC, em razão de
suposta ausência de fundamentação no acórdão recorrido.
5. Saber se houve violação dos artigos 206 e 217 do Código Civil e
do artigo 22 da Lei nº 8.935/1994, no que tange à responsabilidade
subjetiva do oficial de cartório e à legitimidade do apresentante do
título para receber a restituição de valores.
III. Razões de decidir
6. O acórdão recorrido não incorreu em vícios de fundamentação
previstos no artigo 489, §1º, do CPC, tendo apreciado integralmente
a controvérsia e dirimido as questões submetidas, não sendo possível
confundir julgamento desfavorável com ausência de fundamentação.
7. A responsabilidade do oficial de cartório foi corretamente
reconhecida pelo Tribunal de origem, considerando que a devolução de
valores pagos a maior deve ser feita ao pagador ou a procurador
constituído com poderes para tanto. A entrega de cheque nominal a
despachante/motoboy, sem a condição jurídica de procurador,
configura descumprimento do dever de cuidado.
8. A jurisprudência do STJ estabelece que notários e oficiais de
registro são responsáveis por danos causados a terceiros no
exercício de suas atividades delegadas, conforme o artigo 22 da Lei
nº 8.935/1994.
9. Os artigos 206 e 217 do Código Civil não legitimam o apresentante
do título a receber a restituição de valores pagos a maior, sendo
necessária a comprovação de poderes específicos para tal.
IV. Dispositivo
Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.