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REsp 202403619640 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2172477
Registro
202403619640
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que rejeitou embargos de declaração opostos pelo recorrente, sem apreciar a alegação de que a execução também se fundamenta em Notas Promissórias, títulos executivos autônomos que conferem liquidez, certeza e exigibilidade à dívida, independentemente da apresentação de outros documentos. 2. O recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do CPC, em razão da omissão do Tribunal de origem sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, além de contrariedade aos arts. 784, I e III, e 786 do CPC, ao desconsiderar a força executiva das Notas Promissórias. 3. O juízo de admissibilidade da instância de origem admitiu o recurso quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão da omissão do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente sobre a força executiva das Notas Promissórias como títulos autônomos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configura violação ao art. 1.022 do CPC. 6. A parte tem direito ao esgotamento do exame do conjunto fático-normativo pelo Tribunal de origem, de forma a evitar que sua pretensão cognitiva seja obstada no Superior Tribunal de Justiça. 7. A anulação do acórdão proferido em embargos de declaração é necessária para que o Tribunal de origem realize novo julgamento e supra as omissões apontadas. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.