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REsp 202403619640 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2172477
- Registro
- 202403619640
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que rejeitou embargos de declaração
opostos pelo recorrente, sem apreciar a alegação de que a execução
também se fundamenta em Notas Promissórias, títulos executivos
autônomos que conferem liquidez, certeza e exigibilidade à dívida,
independentemente da apresentação de outros documentos.
2. O recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso
II, do CPC, em razão da omissão do Tribunal de origem sobre pontos
necessários ao deslinde da controvérsia, além de contrariedade aos
arts. 784, I e III, e 786 do CPC, ao desconsiderar a força executiva
das Notas Promissórias.
3. O juízo de admissibilidade da instância de origem admitiu o
recurso quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e
determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão da omissão do Tribunal de origem
ao não se manifestar sobre pontos relevantes e necessários ao
deslinde da controvérsia, especialmente sobre a força executiva das
Notas Promissórias como títulos autônomos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre pontos
relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, mesmo após a
oposição de embargos de declaração, configura violação ao art. 1.022
do CPC.
6. A parte tem direito ao esgotamento do exame do conjunto
fático-normativo pelo Tribunal de origem, de forma a evitar que sua
pretensão cognitiva seja obstada no Superior Tribunal de Justiça.
7. A anulação do acórdão proferido em embargos de declaração é
necessária para que o Tribunal de origem realize novo julgamento e
supra as omissões apontadas.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para determinar
o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre
os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.