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REsp 202303788848 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2176091
- Registro
- 202303788848
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO
PRATICADO POR MENOR. LEGITIMIDADE PASSIVA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu a legitimidade
passiva de réu maior de idade para responder por ato ilícito
praticado quando ainda era menor, rejeitando a preliminar de
ilegitimidade passiva.
2. A parte recorrente alegou que, à época dos fatos, o requerido era
menor de idade e, portanto, incapaz de responder por seus atos,
sendo a responsabilidade subsidiária dos seus responsáveis, conforme
o art. 928 do Código Civil.
3. O Tribunal de origem entendeu que, no momento do protocolo da
ação de indenização, o réu já havia atingido a maioridade, sendo
plenamente capaz de ser sujeito de direitos e obrigações, não
havendo necessidade de incluir os pais na demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há legitimidade
passiva do réu maior de idade para responder por ato ilícito
praticado quando era menor, considerando a responsabilidade
subsidiária prevista no art. 928 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Código Civil prevê a responsabilidade do incapaz pelos
prejuízos que causar, caso as pessoas por ele responsáveis não
tenham obrigação de fazê-lo ou não disponham de meios suficientes,
conforme o art. 928.
6. A responsabilidade dos pais por atos ilícitos praticados pelos
filhos menores é objetiva, fundamentada no dever de guarda e
vigilância, conforme o art. 932, I, do Código Civil.
7. No caso em análise, o réu já havia atingido a maioridade no
momento do protocolo da ação de indenização, sendo plenamente capaz
de responder por seus atos, o que afasta a necessidade de
litisconsórcio passivo necessário com os pais.
8. A responsabilidade dos pais cessa com o atingimento da maioridade
do filho, conforme o disposto no art. 932, I, do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.