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REsp 202403880134 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2176173
Registro
202403880134
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO APÓS A ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA. DISCORDÂNCIA DA PARTE EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 329, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA LIDE. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 1. A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir a possibilidade de se alterar, de forma substancial, a causa de pedir e o pedido formulados na petição inicial de embargos de terceiro após a citação e contestação, e se tal impossibilidade configura violação legal e negativa de prestação jurisdicional. 2. Não se verifica a alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada a questão central da controvérsia, qual seja, a impossibilidade de alteração da demanda após a sua estabilização. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação. 3. Consoante o princípio da estabilidade da demanda, insculpido no art. 329, inciso II, do CPC, uma vez angularizada a relação processual com a citação e apresentada a contestação, a alteração da causa de pedir ou do pedido depende do consentimento expresso do réu. No caso, a substituição do lote objeto da lide configura modificação substancial, e não mero erro material, sendo inviável diante da expressa discordância da parte embargada. 4. A improcedência dos embargos de terceiro é a consequência jurídica lógica, uma vez que a parte recorrente confessou não ter posse sobre o imóvel originalmente descrito na petição inicial e a alteração da demanda foi legitimamente impedida. Recurso especial improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.