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REsp 202403880134 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2176173
- Registro
- 202403880134
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALEGAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA CAUSA DE
PEDIR E DO PEDIDO APÓS A ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA.
DISCORDÂNCIA DA PARTE EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART.
329, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA
LIDE. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
1. A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir a
possibilidade de se alterar, de forma substancial, a causa de pedir
e o pedido formulados na petição inicial de embargos de terceiro
após a citação e contestação, e se tal impossibilidade configura
violação legal e negativa de prestação jurisdicional. 2. Não se
verifica a alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código
de Processo Civil. O Tribunal de origem analisou de forma clara e
fundamentada a questão central da controvérsia, qual seja, a
impossibilidade de alteração da demanda após a sua estabilização. O
mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não
caracteriza omissão ou ausência de fundamentação.
3. Consoante o princípio da estabilidade da demanda, insculpido no
art. 329, inciso II, do CPC, uma vez angularizada a relação
processual com a citação e apresentada a contestação, a alteração da
causa de pedir ou do pedido depende do consentimento expresso do
réu. No caso, a substituição do lote objeto da lide configura
modificação substancial, e não mero erro material, sendo inviável
diante da expressa discordância da parte embargada.
4. A improcedência dos embargos de terceiro é a consequência
jurídica lógica, uma vez que a parte recorrente confessou não ter
posse sobre o imóvel originalmente descrito na petição inicial e a
alteração da demanda foi legitimamente impedida.
Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.