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REsp 202404018020 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2178129
- Registro
- 202404018020
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. LEGALIDADE CONDICIONADA
À NÃO ABUSIVIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que manteve sentença declarando a
ilegalidade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário
(CDI) como índice de correção monetária em contrato bancário, sob o
argumento de dupla cobrança de encargos remuneratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em saber se é legal a utilização
do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários,
cumulada com juros remuneratórios, desde que não se revele abusiva
em comparação com as taxas médias de mercado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento prevalente na Quarta Turma do STJ é de que não há
obstáculo legal à utilização do CDI como índice de correção
monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não
seja abusiva.
4. A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, em
comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco
Central do Brasil.
5. O Tribunal de origem não observou a jurisprudência do STJ ao
declarar a ilegalidade do CDI sem verificar a abusividade dos
encargos contratados.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.