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REsp 202404039731 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2178998
Registro
202404039731
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CESSÃO DE CRÉDITO. PEDIDO INDEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que não conheceu do pedido de substituição processual formulado pelo recorrente, cessionário de créditos da exequente, por entender que o requerimento deveria ser realizado no processo originário em que ocorreu a cessão e foi ordenada a penhora no rosto dos autos. 2. O recorrente alegou violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto ao pedido de substituição processual, e ao art. 778, § 1º, III, do CPC, por negativa de vigência ao dispositivo que permite ao cessionário prosseguir na execução em substituição ao exequente originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de substituição processual formulado pelo cessionário de créditos da exequente pode ser realizado no processo em que a execução está em curso, ou se deve ser dirigido ao juízo competente do processo originário em que ocorreu a cessão e foi ordenada a penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem fundamentou que o pedido de substituição processual foi indeferido porque realizado nos autos de processo diverso daquele em que tramita o processo principal, sendo necessário que o requerimento fosse formulado diretamente nos autos originários. 5. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma fundamentada, as questões suscitadas, inexistindo omissão ou contradição. 6. A alegação genérica de ofensa ao art. 778, § 1º, III, do CPC, sem explicitação dos pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso ou contraditório, não é suficiente para afastar a premissa fática de que o peticionamento foi realizado de forma equivocada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.