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REsp 202404039731 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2178998
- Registro
- 202404039731
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
CESSÃO DE CRÉDITO. PEDIDO INDEFERIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso que negou provimento a agravo de
instrumento, mantendo decisão que não conheceu do pedido de
substituição processual formulado pelo recorrente, cessionário de
créditos da exequente, por entender que o requerimento deveria ser
realizado no processo originário em que ocorreu a cessão e foi
ordenada a penhora no rosto dos autos.
2. O recorrente alegou violação do art. 1.022, II, do CPC, por
omissão quanto ao pedido de substituição processual, e ao art. 778,
§ 1º, III, do CPC, por negativa de vigência ao dispositivo que
permite ao cessionário prosseguir na execução em substituição ao
exequente originário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de
substituição processual formulado pelo cessionário de créditos da
exequente pode ser realizado no processo em que a execução está em
curso, ou se deve ser dirigido ao juízo competente do processo
originário em que ocorreu a cessão e foi ordenada a penhora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem fundamentou que o pedido de substituição
processual foi indeferido porque realizado nos autos de processo
diverso daquele em que tramita o processo principal, sendo
necessário que o requerimento fosse formulado diretamente nos autos
originários.
5. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido
enfrentou, de forma fundamentada, as questões suscitadas,
inexistindo omissão ou contradição.
6. A alegação genérica de ofensa ao art. 778, § 1º, III, do CPC, sem
explicitação dos pontos em que o acórdão recorrido teria sido
omisso ou contraditório, não é suficiente para afastar a premissa
fática de que o peticionamento foi realizado de forma equivocada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.