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REsp 202403704738 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2179327
- Registro
- 202403704738
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que admitiu a
compensação de débito remanescente com crédito da recorrida, mesmo
diante da alegação de que os créditos são ilíquidos e inexigíveis
por decorrerem de processos sem trânsito em julgado.
2. A recorrente sustenta violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC,
308, 368, 369 e 380 do Código Civil e 20-B, inciso IV, da Lei nº
11.101/2005, alegando negativa de prestação jurisdicional, ausência
de liquidez dos créditos e incompetência do juízo de origem para
deliberar sobre a compensação, em razão do princípio da preservação
da empresa.
3. O recurso foi inadmitido na origem, sendo convertido em recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das questões
suscitadas pela recorrente; e (ii) saber se é admissível a
compensação de créditos ilíquidos e inexigíveis, bem como se a
competência para deliberar sobre a compensação recai sobre o juízo
universal da recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
analisando os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, em
conformidade com o artigo 93, IX, da Constituição Federal,
afastando a alegação de violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a competência do juízo
universal para atos executórios ou constritivos sobre o patrimônio
da empresa em recuperação judicial somente se aplica após o
deferimento do processamento da recuperação judicial, o que não
ocorreu no caso dos autos.
7. A análise da liquidez e exigibilidade dos créditos implicaria o
revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
8. A conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência dominante do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n.
83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.