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REsp 202404123921 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2179456
- Registro
- 202404123921
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO SINGULAR DE
CREDORES. APLICA ÇÃO ANALÓGICA DO ART. 83, I, DA LEI Nº 11.101/2005.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, manteve
decisão de primeira instância que aplicou, por analogia, a limitação
prevista no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005, restringindo o valor
devido a cada credor a 150 salários mínimos em ação de execução de
título extrajudicial.
2. O Tribunal de origem entendeu pela admissibilidade da aplicação
analógica da limitação prevista na Lei nº 11.101/2005, considerando
a existência de pluralidade de credores e a insuficiência de bens
para satisfazer integralmente as dívidas.
3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 1.022, II e
parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC, ao art. 83, I, da
Lei nº 11.101/2005, e dos arts. 962 do Código Civil e 797 do CPC,
além de divergência jurisprudencial, sustentando a inaplicabilidade
da limitação de 150 salários mínimos ao concurso singular de
credores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação analógica
da limitação de 150 salários mínimos prevista no art. 83, I, da Lei
nº 11.101/2005 é cabível em concurso singular de credores; e (ii)
saber se a decisão recorrida violou os dispositivos legais
mencionados pela parte recorrente, especialmente no que tange à
fundamentação e à interpretação das normas aplicáveis ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A limitação de 150 salários mínimos prevista no art. 83, I, da
Lei n. 11.101/2005 é inaplicável ao concurso singular de credores,
por analogia, uma vez que a norma trata de concurso universal de
credores, que possui características e finalidades distintas.
6. As limitações judicialmente impostas ao patrimônio individual
devem ser interpretadas restritivamente, conforme regra de
hermenêutica jurídica, não sendo possível estender a aplicação de
normas específicas de falência e recuperação judicial a concursos
singulares de credores, sem prévia decretação de insolvência.
7. A jurisprudência do STJ confirma que a limitação de 150 salários
mínimos se restringe à falência e não se aplica às execuções
individuais de credores solventes.
8. O acórdão recorrido não se manifestou sobre os artigos 962 do
Código Civil e 797 do CPC, indicados como violados, e a parte
recorrente não opôs embargos de declaração para suprir eventual
omissão, atraindo a aplicação da Súmula 356/STF.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e, na
parte conhecida, provido para afastar a aplicação analógica do
disposto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 ao concurso singular
de credores.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.