← Jurioteca

REsp 202404150614 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2179949
Registro
202404150614
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREPARO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA COM INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO A SER RECOLHIDO. DECRETAÇÃO DE DESERÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E DO DEVER DE COOPERAÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir se a decretação da deserção de um recurso, por insuficiência da complementação do preparo, é legítima quando a intimação judicial para a regularização do vício não especifica o valor exato a ser recolhido ou os critérios claros para o seu cálculo. 2. O Código de Processo Civil de 2015, orientado pelos princípios da cooperação, da não surpresa (art. 10 do CPC) e da primazia do julgamento de mérito, impõe ao juiz o dever de fornecer à parte todos os elementos necessários para a correta realização de um ato processual. A decretação da deserção constitui uma sanção de rigor extremo que deve ser aplicada apenas em casos de manifesta e inescusável inércia da parte. 3. A intimação para a complementação do preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, deve ser clara e precisa. A determinação genérica para recolhimento de valor "atualizado", sem a indicação do montante devido ou de uma memória de cálculo, transfere à parte um ônus indevido, tornando a posterior sanção de deserção uma decisão surpreendente e desproporcional. 4. A tentativa de cumprimento da ordem judicial, mesmo que com um equívoco no cálculo, demonstra a boa-fé processual do recorrente e exige que o órgão julgador conceda nova oportunidade para o saneamento do vício, em prestígio ao direito fundamental de acesso à justiça e ao julgamento de mérito da demanda. Recurso especial conhecido e provido para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja oportunizada aos recorrentes a efetiva complementação do preparo recursal.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.