← Jurioteca

REsp 202404370065 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2183885
Registro
202404370065
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO (PRAIA). QUIOSQUE. INDENIZAÇÃO DO ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.636/1998. AFASTAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO (CONSTRUÇÃO MODESTA, SEM DEGRADAÇÃO AMBIENTAL OU PROJETO DE EXPLORAÇÃO PÚBLICA). PRETENSÃO DA UNIÃO DE RECONHECIMENTO DE DANO IN RE IPSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de Recurso Especial interposto pela União contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de indenização por ocupação irregular de bem público (quiosque em área de praia), sob o fundamento de que a construção era modesta, sem degradação ambiental demonstrada e sem projeto de exploração pública da área, não havendo prejuízo concreto a justificar a reparação. 2. A União sustenta que a indenização prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei n. 9.636/1998 possui natureza de dano presumido (in re ipsa), prescindindo da demonstração de efetivo prejuízo. Contudo, a reforma do julgado, nos termos pretendidos pela recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório para desconstituir a premissa estabelecida pelas instâncias ordinárias acerca da ausência de prejuízo concreto, o que é vedado em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. A decisão recorrida não negou vigência à norma federal, mas aplicou-a com base em premissas fáticas que, por sua vez, não podem ser revistas nesta instância. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.