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REsp 202500325909 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2195201
- Registro
- 202500325909
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO EXTINTIVA. IMPUGNAÇÃO IGUALMENTE
PRECLUSA. SÚMULA 283/STF. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. INCURSÃO EM
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia que negou provimento a agravo de instrumento
interposto em sede de cumprimento de sentença, mantendo decisão que
rejeitou a impugnação à penhora e determinou a continuidade do
cumprimento de sentença com a penhora de valores encontrados via
SISBAJUD.
2. A parte recorrente alegou violação da coisa julgada, sustentando
que o cumprimento de sentença havia sido extinto por quitação do
débito em razão de acordo celebrado entre as partes, decisão que
teria transitado em julgado e sido posteriormente reconsiderada.
3. A parte recorrente também alegou violação ao art. 833, IV, do
CPC, argumentando que os valores penhorados seriam essenciais à sua
subsistência e destinados à garantia do mínimo existencial, o que
não teria sido devidamente analisado pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação
da coisa julgada em razão da reconsideração de decisão que havia
extinguido o cumprimento de sentença por quitação do débito; e (ii)
se os valores penhorados são impenhoráveis por serem destinados à
subsistência do devedor e à garantia do mínimo existencial, nos
termos do art. 833, IV, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial não foi conhecido quanto à alegação de
violação dos artigos 10, 502, 505 e 507 do CPC, pois o recorrente
não impugnou fundamento relevante do acórdão recorrido, que
explicitamente apontou o trânsito em julgado da decisão
reconsiderada, tornando o tema precluso para reexame por agravo de
instrumento.
6. Quanto à alegação de violação do art. 833, IV, do CPC, a corte
estadual concluiu pela ausência de prova de que os valores
penhorados constituem verba alimentar ou reserva destinada ao mínimo
existencial, sendo necessário o reexame de fatos e provas para
alcançar conclusão diversa, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial. Ademais, não
houve demonstração adequada do dissídio nos moldes legais, atraindo
o óbice da Súmula 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.