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REsp 202501104416 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2206145
- Registro
- 202501104416
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. APELAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEORIA
DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
TERMINATIVA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA EVITAR REFORMATIO
IN PEJUS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF).
1. A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir se
a manutenção da extinção do processo sem resolução de mérito, por
inépcia da inicial, configura nulidade processual quando o Tribunal
de origem, em análise meritória, conclui pela improcedência do
pedido e mantém a decisão terminativa para evitar a vedação à
reformatio in pejus.
2. Embora o art. 321 do Código de Processo Civil estabeleça o dever
de oportunizar a emenda à inicial, a decretação de nulidade
processual depende da demonstração de prejuízo efetivo (pas de
nullité sans grief). No caso, a Corte de origem, ao aplicar a teoria
da causa madura, concluiu, com base nas provas dos autos, pela
inevitável improcedência do pedido de indenização.
3. A revisão dessa premissa, que afasta a existência de prejuízo
concreto, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que
é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice contido na
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A decisão do Tribunal de origem de manter a extinção sem
resolução do mérito, formalmente mais benéfica à recorrente do que
um julgamento de improcedência, descaracteriza a alegada ofensa ao
princípio da não surpresa (art. 10 do CPC).
Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.