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REsp 202501564464 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2211404
- Registro
- 202501564464
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que rejeitou embargos de declaração
opostos em ação de arbitramento de honorários advocatícios, mantendo
decisão que confirmou sentença de parcial procedência.
2. A recorrente alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
sustentando omissões no acórdão recorrido quanto à análise de
questões relevantes, como nulidade da sentença por ausência de
fundamentação, inépcia da inicial, prescrição, ilegitimidade ativa
da sociedade de advogados e existência de contrato prévio quitado.
3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração,
afirmando que não havia contradição, omissão, obscuridade ou erro
material no acórdão recorrido, e que a parte buscava apenas
rediscutir a matéria já decidida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de omissões no acórdão recorrido
sobre pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, mesmo após
a oposição de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido foi considerado genérico e omisso em relação
a pontos cruciais levantados pela recorrente, como a nulidade da
sentença por ausência de fundamentação, a inépcia da inicial, a
prescrição, a ilegitimidade ativa da sociedade de advogados e a
existência de contrato prévio quitado.
6. O Tribunal de origem não enfrentou os argumentos específicos
apresentados pela recorrente, limitando-se a rejeitar as
preliminares de forma genérica, sem análise aprofundada das questões
levantadas.
7. A fundamentação genérica e a ausência de enfrentamento das
questões relevantes configuram violação do art. 1.022 do CPC, que
exige o enfrentamento específico das questões necessárias ao
deslinde da controvérsia.
8. Para garantir o esgotamento do exame do conjunto fático-normativo
pelo Tribunal de origem e evitar a supressão de instância, é
necessário o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à Corte
de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.