← Jurioteca

REsp 202501830837 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2214643
Registro
202501830837
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PARÂMETROS. LEI MUNICIPAL PARA FINS DE ITBI VERSUS TABELA REFERENCIAL DO INCRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir os parâmetros para a fixação, de ofício, do valor da causa em embargos de terceiro, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem. 2. Não se configura a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de maneira integral e com fundamentação suficiente, expondo claramente as razões que o levaram a manter a decisão que corrigiu o valor da causa, alinhando-se à jurisprudência do STJ. A mera discordância da parte com a solução jurídica adotada e com o critério de valoração escolhido pelo julgador não configura omissão. 3. A escolha do parâmetro mais adequado para a correção do valor da causa, seja o valor venal para fins tributários ou a tabela referencial do INCRA, insere-se no âmbito da livre apreciação da prova e da convicção motivada do julgador. A revisão de tal escolha, para determinar a prevalência de um critério sobre o outro, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.