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REsp 202501830837 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2214643
- Registro
- 202501830837
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PARÂMETROS. LEI MUNICIPAL PARA
FINS DE ITBI VERSUS TABELA REFERENCIAL DO INCRA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir os
parâmetros para a fixação, de ofício, do valor da causa em embargos
de terceiro, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional
pela Corte de origem.
2. Não se configura a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil. O Tribunal de origem apreciou a
controvérsia de maneira integral e com fundamentação suficiente,
expondo claramente as razões que o levaram a manter a decisão que
corrigiu o valor da causa, alinhando-se à jurisprudência do STJ. A
mera discordância da parte com a solução jurídica adotada e com o
critério de valoração escolhido pelo julgador não configura omissão.
3. A escolha do parâmetro mais adequado para a correção do valor da
causa, seja o valor venal para fins tributários ou a tabela
referencial do INCRA, insere-se no âmbito da livre apreciação da
prova e da convicção motivada do julgador. A revisão de tal escolha,
para determinar a prevalência de um critério sobre o outro,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento
vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7
do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.