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REsp 202502379882 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2220760
Registro
202502379882
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que considerou válida a citação de devedor em execução de título extrajudicial, com base na juntada de procuração sem poderes para receber citação, reconhecendo o suprimento da citação e determinando o prosseguimento da execução com penhoras. 2. No agravo de instrumento, os recorrentes alegaram cerceamento de defesa em razão da ausência de citação formal, violação dos arts. 829 e 915 do CPC/2015 e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). O acórdão recorrido manteve o entendimento de que a ciência inequívoca da demanda foi configurada pela indicação do número do processo na procuração. 3. Os recorrentes sustentaram que a mera juntada de procuração sem poderes para citação, desacompanhada de defesa ou manifestação processual inequívoca, não supre a citação e impede o exercício dos direitos de pagar, nomear bens à penhora e embargar a execução, em afronta ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de procuração sem poderes para receber citação configura comparecimento espontâneo ou ciência inequívoca da demanda, apta a suprir a necessidade do ato citatório. 5. Outra questão em discussão é se a nulidade da citação de um dos réus em execução solidária pode ser aproveitada pelo outro executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ocorre com a juntada de procuração com poderes especiais ou com a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, mesmo sem poderes especiais para receber citação. 7. A mera juntada de procuração sem poderes para receber citação, desacompanhada de defesa ou manifestação processual inequívoca, não configura comparecimento espontâneo nem ciência inequívoca da demanda, sendo insuficiente para suprir a exigência do ato citatório. 8. A alegação de que a nulidade da citação de um réu em execução solidária aproveita ao outro não foi objeto de análise no acórdão recorrido, nem foi objeto de embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ. 9. Não se verifica a configuração de litigância de má-fé por parte do recorrente, pois o exercício regular do direito de recorrer não enseja penalidades por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a citação formal do réu, anulando todos os atos decisórios posteriores.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.