← Jurioteca
REsp 202502379882 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2220760
- Registro
- 202502379882
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER
CITAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que considerou válida a citação de
devedor em execução de título extrajudicial, com base na juntada de
procuração sem poderes para receber citação, reconhecendo o
suprimento da citação e determinando o prosseguimento da execução
com penhoras.
2. No agravo de instrumento, os recorrentes alegaram cerceamento de
defesa em razão da ausência de citação formal, violação dos arts.
829 e 915 do CPC/2015 e aos princípios do contraditório e da ampla
defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). O acórdão
recorrido manteve o entendimento de que a ciência inequívoca da
demanda foi configurada pela indicação do número do processo na
procuração.
3. Os recorrentes sustentaram que a mera juntada de procuração sem
poderes para citação, desacompanhada de defesa ou manifestação
processual inequívoca, não supre a citação e impede o exercício dos
direitos de pagar, nomear bens à penhora e embargar a execução, em
afronta ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e
ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de
procuração sem poderes para receber citação configura comparecimento
espontâneo ou ciência inequívoca da demanda, apta a suprir a
necessidade do ato citatório.
5. Outra questão em discussão é se a nulidade da citação de um dos
réus em execução solidária pode ser aproveitada pelo outro
executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
comparecimento espontâneo do réu ocorre com a juntada de procuração
com poderes especiais ou com a apresentação de embargos ou exceção
de pré-executividade, mesmo sem poderes especiais para receber
citação.
7. A mera juntada de procuração sem poderes para receber citação,
desacompanhada de defesa ou manifestação processual inequívoca, não
configura comparecimento espontâneo nem ciência inequívoca da
demanda, sendo insuficiente para suprir a exigência do ato
citatório.
8. A alegação de que a nulidade da citação de um réu em execução
solidária aproveita ao outro não foi objeto de análise no acórdão
recorrido, nem foi objeto de embargos de declaração para suprir
eventual omissão, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ.
9. Não se verifica a configuração de litigância de má-fé por parte
do recorrente, pois o exercício regular do direito de recorrer não
enseja penalidades por litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e,
na parte conhecida, provido para reformar o acórdão recorrido e
determinar a citação formal do réu, anulando todos os atos
decisórios posteriores.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.