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REsp 202502461469 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2221780
- Registro
- 202502461469
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. CONTAGEM DE PRAZO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que, em cumprimento
provisório de sentença, manteve decisão autorizando a expedição de
mandado de reintegração de posse, considerando desnecessária a
intimação pessoal do devedor e determinando que o prazo para
desocupação fosse contado em dias corridos. O acórdão também
confirmou a condenação dos recorrentes por litigância de má-fé, com
majoração da multa.
2. As alegações dos recorrentes incluem: (i) violação ao art. 219 do
CPC, ao admitir a contagem do prazo em dias corridos; (ii) afronta
ao art. 513, § 2º, I, do CPC, pela ausência de intimação pessoal
para cumprimento da obrigação de fazer; (iii) violação ao art. 520,
IV, do CPC, pela ausência de caução idônea para atos irreversíveis
no cumprimento provisório de sentença; e (iv) violação aos arts. 80
e 81 do CPC, ao majorar a multa por litigância de má-fé, alegando
exercício legítimo do direito de recorrer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo
judicialmente fixado para desocupação voluntária de imóvel deve ser
contado em dias úteis ou corridos; (ii) saber se é obrigatória a
intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer;
(iii) saber se é necessária a prestação de caução idônea para atos
irreversíveis no cumprimento provisório de sentença; e (iv) saber se
a majoração da multa por litigância de má-fé foi devidamente
fundamentada e se caracteriza abuso ao direito de recorrer.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo judicialmente fixado para cumprimento da obrigação de
desocupação voluntária possui natureza processual e deve ser contado
em dias úteis, conforme o art. 219 do CPC e jurisprudência
consolidada do STJ.
5. A intimação pessoal do devedor não é obrigatória para cumprimento
de obrigação de fazer, sendo suficiente a intimação do advogado
constituído nos autos, conforme o art. 513, § 2º, I, do CPC e
precedentes do STJ.
6. A alegação de violação do art. 520, IV, do CPC não foi conhecida,
em razão da ausência de prequestionamento da matéria no acórdão
recorrido, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
7. A majoração da multa por litigância de má-fé foi fundamentada
pela instância ordinária com base na conduta reiterada dos
recorrentes em múltiplos processos, sendo inviável sua revisão em
sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: recurso especial conhecido em parte e
parcialmente provido para determinar que o prazo para desocupação
voluntária do imóvel seja contado em dias úteis.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.