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REsp 202502631179 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2223693
Registro
202502631179
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO DE IMÓVEL SITUADO EM ÁREA VERDE. BEM PÚBLICO. INSUSCETIBILIDADE DE USUCAPIÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que negou provimento à apelação em ação de usucapião constitucional, mantendo a sentença de improcedência do pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva de imóvel situado em área verde no Município de Maceió/AL, sob o argumento de que o imóvel usucapiendo é bem público, insuscetível de usucapião, conforme os artigos 183, § 3º, da Constituição Federal e 102 do Código Civil. 2. A recorrente alegou omissão no acórdão quanto à ausência de registro imobiliário do imóvel em nome do município, sustentando que tal ausência afastaria a presunção de legitimidade dos documentos apresentados pela municipalidade. 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e reafirmou a presunção de legitimidade dos documentos públicos apresentados pelo município, que indicam a natureza pública do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de registro imobiliário do imóvel em nome do município afasta a presunção de legitimidade e veracidade dos documentos públicos apresentados, que indicam a natureza pública do imóvel situado em área verde. 5. Saber se é possível o reconhecimento da usucapião de imóvel situado em área verde, considerado bem público, à luz das disposições constitucionais e infraconstitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os documentos públicos apresentados pelo município gozam de presunção de legitimidade e veracidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo necessário prova inequívoca para afastar tal presunção. 7. A ausência de registro imobiliário do imóvel em nome do município não afasta a presunção de legitimidade dos documentos públicos que indicam a natureza pública do imóvel. 8. A Constituição Federal, por meio de seus artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, bem como do artigo 102 do Código Civil, veda expressamente a aquisição de bens públicos por usucapião. 9. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que bens públicos, incluindo áreas verdes e de preservação permanente, são insuscetíveis de usucapião, conforme a Súmula 340 do STF. 10. No caso concreto, o imóvel usucapiendo está situado em área verde, sendo considerado bem público insuscetível de usucapião, conforme os documentos públicos apresentados pelo Município. IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte, na parte conhecida, improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.