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REsp 202502631179 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2223693
- Registro
- 202502631179
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO DE IMÓVEL SITUADO EM ÁREA
VERDE. BEM PÚBLICO. INSUSCETIBILIDADE DE USUCAPIÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Alagoas que negou provimento à apelação em ação de
usucapião constitucional, mantendo a sentença de improcedência do
pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva de imóvel situado
em área verde no Município de Maceió/AL, sob o argumento de que o
imóvel usucapiendo é bem público, insuscetível de usucapião,
conforme os artigos 183, § 3º, da Constituição Federal e 102 do
Código Civil.
2. A recorrente alegou omissão no acórdão quanto à ausência de
registro imobiliário do imóvel em nome do município, sustentando que
tal ausência afastaria a presunção de legitimidade dos documentos
apresentados pela municipalidade.
3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e
reafirmou a presunção de legitimidade dos documentos públicos
apresentados pelo município, que indicam a natureza pública do
imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
registro imobiliário do imóvel em nome do município afasta a
presunção de legitimidade e veracidade dos documentos públicos
apresentados, que indicam a natureza pública do imóvel situado em
área verde.
5. Saber se é possível o reconhecimento da usucapião de imóvel
situado em área verde, considerado bem público, à luz das
disposições constitucionais e infraconstitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os documentos públicos apresentados pelo município gozam de
presunção de legitimidade e veracidade, conforme jurisprudência
consolidada do STJ, sendo necessário prova inequívoca para afastar
tal presunção.
7. A ausência de registro imobiliário do imóvel em nome do município
não afasta a presunção de legitimidade dos documentos públicos que
indicam a natureza pública do imóvel.
8. A Constituição Federal, por meio de seus artigos 183, § 3º, e
191, parágrafo único, bem como do artigo 102 do Código Civil, veda
expressamente a aquisição de bens públicos por usucapião.
9. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que
bens públicos, incluindo áreas verdes e de preservação permanente,
são insuscetíveis de usucapião, conforme a Súmula 340 do STF.
10. No caso concreto, o imóvel usucapiendo está situado em área
verde, sendo considerado bem público insuscetível de usucapião,
conforme os documentos públicos apresentados pelo Município.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial conhecido em parte, na parte conhecida, improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.