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REsp 202502702094 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2224444
- Registro
- 202502702094
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE
DEPENDENTE APÓS FALECIMENTO DO TITULAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por entidade de previdência
complementar contra acórdão que determinou a manutenção de
dependente como titular de plano de saúde após o falecimento do
titular originário, condicionada ao pagamento integral das
mensalidades, e condenou a recorrente ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
2. A decisão recorrida aplicou a Súmula Normativa nº 13 da ANS e
interpretou sistematicamente o artigo 30 da Lei nº 9.656/1998,
considerando os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé
objetiva e da função social do contrato.
3. A recorrente alegou violação de dispositivos do Código Civil, da
Lei Complementar nº 109/2001 e da Lei nº 9.656/1998, além de
dissídio jurisprudencial, sustentando a inaplicabilidade da
legislação consumerista e a ausência de dever de indenizar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
manutenção de dependente como titular de plano de saúde após o
falecimento do titular originário, com base na Súmula Normativa nº
13 da ANS e no artigo 30 da Lei nº 9.656/1998, e se há fundamento
para a condenação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula Normativa nº 13 da ANS assegura aos dependentes
inscritos o direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas
condições contratuais, desde que assumam as obrigações dele
decorrentes, incluindo o pagamento integral das mensalidades.
6. A interpretação sistemática do artigo 30 da Lei nº 9.656/1998, em
conjunto com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana e do direito à saúde, permite a manutenção do dependente no
plano de saúde após o falecimento do titular.
7. A condenação por danos morais foi fundamentada na ilegalidade das
ações da recorrente, que violaram os direitos da dependente ao
plano de saúde, causando-lhe sofrimento e insegurança.
8. A revisão das conclusões sobre a existência de ilicitude e a
caracterização do dano moral implicaria reexame de matéria fática,
vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
9. Não foi demonstrada similitude fática específica entre o caso
concreto e os precedentes indicados pela recorrente, inviabilizando
o conhecimento do recurso por dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.