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REsp 202502702094 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2224444
Registro
202502702094
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS FALECIMENTO DO TITULAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por entidade de previdência complementar contra acórdão que determinou a manutenção de dependente como titular de plano de saúde após o falecimento do titular originário, condicionada ao pagamento integral das mensalidades, e condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. 2. A decisão recorrida aplicou a Súmula Normativa nº 13 da ANS e interpretou sistematicamente o artigo 30 da Lei nº 9.656/1998, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 3. A recorrente alegou violação de dispositivos do Código Civil, da Lei Complementar nº 109/2001 e da Lei nº 9.656/1998, além de dissídio jurisprudencial, sustentando a inaplicabilidade da legislação consumerista e a ausência de dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção de dependente como titular de plano de saúde após o falecimento do titular originário, com base na Súmula Normativa nº 13 da ANS e no artigo 30 da Lei nº 9.656/1998, e se há fundamento para a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula Normativa nº 13 da ANS assegura aos dependentes inscritos o direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições contratuais, desde que assumam as obrigações dele decorrentes, incluindo o pagamento integral das mensalidades. 6. A interpretação sistemática do artigo 30 da Lei nº 9.656/1998, em conjunto com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, permite a manutenção do dependente no plano de saúde após o falecimento do titular. 7. A condenação por danos morais foi fundamentada na ilegalidade das ações da recorrente, que violaram os direitos da dependente ao plano de saúde, causando-lhe sofrimento e insegurança. 8. A revisão das conclusões sobre a existência de ilicitude e a caracterização do dano moral implicaria reexame de matéria fática, vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 9. Não foi demonstrada similitude fática específica entre o caso concreto e os precedentes indicados pela recorrente, inviabilizando o conhecimento do recurso por dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.