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REsp 202503142724 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2229649
- Registro
- 202503142724
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de fixação de
honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de improcedência
do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
2."O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da
empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba
honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a
litigar em juízo" (REsp n. 2.072.206 /SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN de 12/3/2025).
Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.