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REsp 202502141441 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2230104
- Registro
- 202502141441
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PARTICULAR DE
CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA
LEGAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que rejeitou a preferência de crédito
de honorários advocatícios sucumbenciais em concurso particular de
credores, sob o fundamento de que o recorrente não comprovou a
realização de penhora sobre o bem.
2. O Tribunal de origem reconheceu que os honorários advocatícios
possuem natureza alimentar e se equiparam a créditos trabalhistas,
mas concluiu que, em concurso entre credores de mesma classe, a
preferência seria definida pela anterioridade da penhora.
3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105,
inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando
violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo
Civil, além de dissídio jurisprudencial sobre a aplicação do art.
908, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em concurso
particular de credores, o critério de anterioridade da penhora
previsto no art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil se sobrepõe
ao privilégio legal do crédito de honorários advocatícios, que
possuem natureza alimentar e são equiparados a créditos
trabalhistas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os créditos de honorários advocatícios, sejam contratuais ou
sucumbenciais, possuem natureza alimentar e privilégio legal,
equiparando-se aos créditos trabalhistas, conforme o art. 85, § 14,
do Código de Processo Civil e jurisprudência consolidada.
6. A anterioridade da penhora, prevista no art. 908, § 2º, do Código
de Processo Civil, aplica-se apenas aos credores quirografários,
não alcançando os detentores de privilégio legal.
7. A solvência dos créditos privilegiados detidos pelos concorrentes
independe da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante
constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos
créditos.
8. A exigência de comprovação de penhora como requisito para o
reconhecimento da preferência do crédito alimentar contraria o
privilégio de direito material estabelecido em lei.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.