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REsp 202500825532 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2233205
- Registro
- 202500825532
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS
BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (EFPC). LIMITAÇÃO DE
DESCONTOS. 30% DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO AO MÍNIMO
EXISTENCIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085/STJ. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e
fundamentada sobre as questões relevantes, inclusive sobre a
inaplicabilidade do Tema 1.085/STJ, entregando a prestação
jurisdicional em sentido contrário ao interesse da parte.
2. A despeito de a relação jurídica entre a entidade fechada de
previdência complementar e seus participantes em contratos de mútuo
não ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 563/STJ),
a limitação dos descontos de empréstimos na modalidade consignada
submete-se ao limite percentual previsto na legislação de regência
(Lei n. 10.820/2003).
3. A limitação dos descontos em 30% dos proventos visa à proteção do
mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, constituindo
norma de ordem pública que mitiga o princípio da autonomia da
vontade e do pacta sunt servanda.
4. O acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior ao distinguir o empréstimo
consignado do desconto em conta corrente. Desse modo, a limitação de
30% é legalmente imposta à modalidade consignada, o que afasta a
aplicação da tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.085/STJ, que trata
da segunda hipótese.
5. A conclusão do Tribunal de origem, baseada no contrato e nas
provas, de que a operação era de fato um empréstimo consignado (e
não desconto em conta corrente), não pode ser revista em sede de
recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
6. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento
consolidado do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.