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REsp 202503461792 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2237747
- Registro
- 202503461792
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO.
DESCENDENTE GERADA POR REPRODUÇÃO ASSISTIDA PÓS-MORTE NO EXTERIOR.
MULTA DO ART. 1.026 DO CPC.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Amazonas que negou provimento ao agravo de instrumento
em ação de inventário, mantendo decisão que indeferiu impugnação à
capacidade de suceder de descendente gerada por reprodução assistida
pós-morte no exterior.
2. A controvérsia envolve somente a capacidade de suceder de
descendente gerada por reprodução assistida pós-morte realizada no
exterior e a aplicação dos preceitos da legislação nacional.
3. O Tribunal de origem não analisou a capacidade de suceder da
cônjuge supérstite, não existindo prequestionamento quanto ao ponto.
Óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. Embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados, com
aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a descendente
gerada por reprodução assistida pós-morte no exterior, sem
observância dos preceitos da legislação nacional, possui capacidade
de suceder; e (ii) se a aplicação da multa do art. 1.026 do Código
de Processo Civil foi indevida.
III. Razões de decidir
6. A capacidade de suceder, como regra, é prevista no art. 1.798 do
Código Civil e se restringe às pessoas já nascidas ou concebidas no
momento da abertura da sucessão. No caso, a descendente foi gerada
por reprodução assistida pós-morte, sem que os preceitos da
legislação brasileira tenham sido atendidos, o que a exclui do rol
de herdeiros.
7. A reprodução assistida pós-morte deve atender aos requisitos
previstos na legislação nacional, como a Resolução n. 2.294/2021 do
CFM e o Provimento n. 63 do CNJ, que exigem autorização específica
do falecido para o uso do material biológico criopreservado feita
por meio de manifestação de vontade ou testamento lavrados por
escritura pública. No caso, tais requisitos não foram cumpridos.
8. A aplicação da multa do art. 1.026 do Código de Processo Civil
foi indevida, pois os embargos de declaração interpostos na origem
não tiveram caráter protelatório.
IV. Dispositivo
Recurso especial provido em parte.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.