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RMS 202501298310 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 76148
- Registro
- 202501298310
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 267/STF.
1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ, no
sentido de que a via estreita do writ não se presta para avaliar o
acerto ou desacerto de decisões judiciais, somente podendo ser
proposto contra ato judicial, excepcionalmente, em situações nas
quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de
ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente
irreparável lesão ao seu direito líquido e certo.
2. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de
recurso ou correição nos termos da Súmula 267 do STF. No mesmo
sentido: STJ, AgInt no MS n. 28.373/DF, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Corte Especial, DJe de 19/4/2022; AgInt no RMS n.
68.478/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
de 29/8/2023).
Recurso ordinário não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.