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EDcl no AgInt no REsp 202303344597 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2097365
- Registro
- 202303344597
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. INCORPORAÇÃO DAS
PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 1.312.736/RS
(TEMA N. 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS
REPETITIVOS. REDIMENSIONAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE SOBRE HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. VÍCIOS DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTEGRATIVO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. O acórdão embargado não foi obscuro e, com clareza e coerência,
concluiu fundamentadamente que (i) no caso, o acórdão recorrido
coincide com a orientação assentada pela Segunda Seção do STJ no
julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n.
1.312.736/RS (Tema n. 955); (ii) no que se refere à modificação do
arbitramento sucumbencial, este Tribunal Superior consolidou o
entendimento de que, via de regra, se mostra inviável, em recurso
especial, porquanto referida discussão encontra-se no contexto
fático-probatório dos autos, inviabilizando a alteração do valor
arbitrado nas instâncias ordinárias, ressalvando-se as hipóteses de
valor excessivo ou irrisório; e (iii) a questão do não cabimento dos
honorários sucumbenciais, com base no entendimento firmado em tese
de demanda repetitiva, não foi suscitada anteriormente pela parte
agravante, inviabilizando que seja levantada em agravo interno, por
configurar inovação recursal.
2. Existente a violação de uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC,
merecem acolhida os embargos de declaração para sanar o erro
material.
3. Não é possível analisar, em recurso especial, violação de
dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.