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EDcl no AREsp 202202306279 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2176584
- Registro
- 202202306279
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OMISSÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ACOLHIMENTO COM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verificada omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios
em sede recursal, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para
sanar o vício apontado.
3. Presentes os requisitos legais e jurisprudenciais, majora-se a
verba honorária em razão do trabalho adicional realizado em grau
recursal.
4. Embargos de declaração acolhidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.