← Jurioteca

EDcl no AREsp 202202306279 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2176584
Registro
202202306279
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Verificada omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado. 3. Presentes os requisitos legais e jurisprudenciais, majora-se a verba honorária em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. 4. Embargos de declaração acolhidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.