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REsp 202101696957 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1942036
- Registro
- 202101696957
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO
SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973 (LEI Nº 11.232/2005). HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMA REPETITIVO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de fixação de
honorários advocatícios em favor do exequente na fase de cumprimento
de sentença regida pelo Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73),
quando a impugnação apresentada pelo executado é rejeitada.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186/RS (Tema 407), assentou
a tese de que, sob a sistemática do CPC/73, a rejeição da impugnação
ao cumprimento de sentença não enseja a condenação do devedor em
honorários advocatícios em favor do exequente, visto que a
penalidade pelo não pagamento voluntário se exaure na multa de 10%
do art. 475-J.
3. O acórdão recorrido, ao negar a fixação de honorários
advocatícios adicionais por se tratar de cumprimento de sentença
iniciado em 2007, cuja impugnação foi rejeitada, aplicou
entendimento em perfeita harmonia com a orientação consolidada desta
Corte Superior.
4. A pretensão recursal que busca a aplicação retroativa ou imediata
da sistemática introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015
(CPC/2015) - que, de fato, permite a fixação de honorários na fase
de cumprimento, independentemente do acolhimento ou não da
impugnação - confronta-se diretamente com o entendimento pacificado
nos Temas 407, 408, 409 e 410/STJ, aplicáveis por força do direito
intertemporal.
5. Incide à espécie o óbice da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece
do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), aplicável tanto
para o fundamento de alínea c (dissídio) quanto para o fundamento de
alínea a (violação de lei federal).
6. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.