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REsp 202101721761 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1942347
- Registro
- 202101721761
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CONDOMÍNIO. EX-CONDÔMINOS. RETIRADA DE INSTALAÇÕES EM MURO
DIVISÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
COISA JULGADA E ABUSO DE DIREITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA. ART. 1.302 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA
EXCEPCIONAL. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. INAPLICABILIDADE À REMOÇÃO DE
ACESSOS E EQUIPAMENTOS TÉCNICOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
de parcial procedência em ação de obrigação de fazer, determinando
que ex-condôminos, após desfiliação voluntária da coletividade,
promovam a remoção de instalações diversas (especificamente
hidrômetro, quadro de energia elétrica, instalação telefônica,
portão de pedestres e câmera de vigilância) localizadas no muro
limítrofe de seu imóvel, mas cuja face está voltada para a área
interna e de uso comum do condomínio.
2. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem julgou a lide de
forma clara e fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao
desfecho da controvérsia jurídica, sendo despiciendo o rebate
pontual de todos os argumentos da parte quando já encontrado motivo
suficiente para decidir. a mera insatisfação com o resultado do
julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.
3. Revisar as conclusões do acórdão recorrido no tocante à alegada
ofensa à coisa julgada (art. 502 do CPC) e à ocorrência do abuso de
direito pela supressio (art. 187 do CC) demandaria, inequivocamente,
o reexame do acervo fático-probatório, bem como a interpretação do
alcance e dos limites do acordo judicial anteriormente homologado.
Tais providências são incompatíveis com a via estreita do recurso
especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. O prazo decadencial de ano e dia, previsto no art. 1.302 do
Código Civil, possui aplicação restritiva às obras nele
expressamente especificadas - janela, sacada, terraço ou goteira -,
por se tratar de norma de cunho excepcional que limita o direito de
propriedade. Não é admissível sua interpretação ampliativa ou
analógica para alcançar a pretensão de desfazimento de instalações
de natureza diversa.
5. Recurso especial conhecido parcialmente e, na extensão conhecida,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.