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REsp 202102046477 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1950062
Registro
202102046477
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS DE TECNOLOGIA. COBRANÇAS INDEVIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. PLEITO DE DANO MORAL. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. BUSCA POR PREQUESTIONAMENTO E INDICAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AFASTAMENTO DA SANÇÃO. SÚMULA 98/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INEXIGIBILIDADE DE MÁ-FÉ SUBJETIVA. TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL (ERESP 1.413.542/RS). REFORMA DO JULGADO. ERRO INJUSTIFICÁVEL CONFIGURADO PELA COBRANÇA SUCESSIVA E NEGLIGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação ajuizada por consumidor em face de empresas de tecnologia em razão de cobranças indevidas e sucessivas em seu cartão de crédito e da comprovada ineficiência na resolução da controvérsia pela via administrativa. O Tribunal de origem manteve a sentença de parcial procedência, afastando o dano moral e a repetição em dobro, e, em embargos de declaração, aplicou multa por caráter protelatório. 2. Não se afigura cognoscível o recurso especial quanto à pretensão de reconhecimento de dano moral e ao ressarcimento em dobro, uma vez que a desconstituição da conclusão fática do Tribunal de origem demandaria o vedado reexame do conjunto fático-probatório da demanda, nos termos expressos da Súmula nº 7/STJ. 3. Não se caracteriza como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração oposto para a finalidade de prequestionamento de matérias (Súmula 98/STJ) quando, concomitantemente, apontada contradição plausível no corpo do acórdão embargado. A ausência de dolo processual impõe o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a multa processual.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.