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REsp 202102915728 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1959774
- Registro
- 202102915728
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ÚNICA EM AÇÕES CONEXAS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 994 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS, PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE
E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdãos do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em demanda com sentença
única proferida em ações reunidas por conexão, não conheceu de uma
das apelações interpostas pela mesma parte, à luz do princípio da
unirrecorribilidade.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorre
em negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante; (ii)
há violação do art. 994 do CPC pela possibilidade de múltiplos
recursos contra sentença única em processos conexos; (iii) houve
contrariedade aos arts. 188, 277 e 283 do CPC.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
tribunal de origem enfrenta, de forma expressa e suficiente, as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, e a discordância da
parte com o resultado desfavorável não converte inconformismo em
omissão
4. A multiplicidade de apelações contra sentença una fere o
princípio da unirrecorribilidade, impondo a preclusão consumativa
quanto ao segundo recurso; a invocação genérica de dispositivos e
princípios, sem demonstração analítica da violação e sem impugnação
específica aos fundamentos autônomos do acórdão, atrai os óbices das
Súmulas 284/STF e 283/STF.
5. Quanto aos arts. 188, 277 e 283 do CPC, a insurgência foi
genérica, sem exposição analítica do prejuízo concreto e sem
enfrentamento dos fundamentos decisórios de inaplicabilidade da
fungibilidade e ausência de indução a erro, incidindo, novamente, as
Súmulas 284/STF e 283/STF.
6. O recurso especial foi conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.