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REsp 202103475091 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1974203
- Registro
- 202103475091
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO E ATRASO NA ENTREGA PELO VENDEDOR. PRETENSÃO BUSCANDO
O RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM ALUGUEL E MANUTENÇÃO DE OUTRO
IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE
VÍCIO. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
CONCLUSÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSAS FÁTICAS E INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
INAFASTÁVEL DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. INVIABILIDADE DE RESSARCIMENTO COMO PERDAS E DANOS.
PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Ação de indenização por danos materiais decorrentes do
descumprimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel,
em que os compradores pleiteiam o ressarcimento de despesas
incorridas com a locação e manutenção de imóvel provisório, em
virtude do atraso na entrega do bem adquirido.
2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional pela
rejeição dos embargos declaratórios quando o Tribunal de origem,
mesmo após determinação desta Corte, se manifesta expressamente
sobre a questão controvertida - no caso, o nexo de causalidade - e
adota fundamentação suficiente para solução da lide em sentido
contrário ao interesse da parte, pois a divergência quanto ao
resultado do julgamento não se confunde com omissão ou ausência de
fundamentação.
3. Revisar a conclusão soberana do Tribunal de origem que afastou o
nexo de causalidade entre o inadimplemento contratual do vendedor e
os danos materiais específicos alegados pelo comprador, sob o
argumento de que tais despesas decorreram de ato voluntário,
antecipado ou inadequado do adquirente, e não de consequência direta
e imediata da mora, exige o reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório dos autos e a reinterpretação das cláusulas
contratuais que regem a dinâmica da posse e da dação em pagamento.
4. O reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais
são providências que transcendem os limites cognitivos do recurso
especial, resultando na imprescindível aplicação dos óbices
previstos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Os custos decorrentes da contratação de advogado para o
ajuizamento de ação e para a respectiva defesa judicial, por se
inserirem no exercício regular dos direitos constitucionais de
acesso à justiça e por já serem abrangidos pela sistemática da
sucumbência estabelecida no Código de Processo Civil, em regra, não
constituem danos materiais passíveis de indenização pela parte
adversa.
6. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.