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REsp 202103900495 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1979476
Registro
202103900495
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE FUNDADA EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO SEM CONCORDÂNCIA. PRECLUSÃO E TRATAMENTO DA LIDE COMO RESCISÃO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. POSSE INDIRETA DECORRENTE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SIMULAÇÃO E NULIDADE DE CLÁUSULAS. ARTS. 112 E 113 DO CC E ART. 6º DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, reconhecendo inadimplemento, validade das cláusulas contratuais e condenações correlatas. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições; (ii) é inválido o aditamento da inicial posterior à contestação, sem concordância, com extinção do processo por inadequação da via; (iii) há contradição sobre a posse, simulação e nulidade de cláusulas contratuais, com revisão das penalidades; (iv) é indevida a majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal. 3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação quando o acórdão enfrenta as preliminares, afirma a preclusão das teses não deduzidas na contestação e afasta decisão surpresa, tratando a causa, desde o agravo, como rescisão cumulada com reintegração, amparada no inadimplemento. 4. O debate sobre aditamento, momento processual e estabilização da demanda demanda reexame do iter processual e interpretação de atos e cláusulas, atraindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. A extinção por inadequação de via não se aplica no contexto delineado. 5. A posse indireta da proprietária consolidada, a existência de esbulho e a perda da posse. A alegação de simulação e nulidade de cláusulas, bem como a revisão de penalidades, pressupõe revolvimento fático-probatório e interpretação contratual (Súmulas 5/STJ e 7/STJ), além de ausência de prequestionamento específico dos arts. 112 e 113 do CC e do art. 6º do CDC (Súmula 282/STF). 6. A majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal decorre do art. 85, § 11, do CPC e está alinhada à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. 7. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.