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REsp 202103900495 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1979476
- Registro
- 202103900495
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE
FUNDADA EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A
CONTESTAÇÃO SEM CONCORDÂNCIA. PRECLUSÃO E TRATAMENTO DA LIDE COMO
RESCISÃO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. POSSE
INDIRETA DECORRENTE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE POR ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. SIMULAÇÃO E NULIDADE DE CLÁUSULAS. ARTS. 112 E 113 DO CC
E ART. 6º DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
HONORÁRIOS RECURSAIS. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse,
reconhecendo inadimplemento, validade das cláusulas contratuais e
condenações correlatas.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissões e contradições; (ii) é inválido o
aditamento da inicial posterior à contestação, sem concordância, com
extinção do processo por inadequação da via; (iii) há contradição
sobre a posse, simulação e nulidade de cláusulas contratuais, com
revisão das penalidades; (iv) é indevida a majoração de honorários
sucumbenciais em grau recursal.
3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal
estadual examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe
foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à
pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no
sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos
interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem
fundamentação sucinta com ausência de fundamentação quando o acórdão
enfrenta as preliminares, afirma a preclusão das teses não
deduzidas na contestação e afasta decisão surpresa, tratando a
causa, desde o agravo, como rescisão cumulada com reintegração,
amparada no inadimplemento.
4. O debate sobre aditamento, momento processual e estabilização da
demanda demanda reexame do iter processual e interpretação de atos e
cláusulas, atraindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. A extinção
por inadequação de via não se aplica no contexto delineado.
5. A posse indireta da proprietária consolidada, a existência de
esbulho e a perda da posse. A alegação de simulação e nulidade de
cláusulas, bem como a revisão de penalidades, pressupõe revolvimento
fático-probatório e interpretação contratual (Súmulas 5/STJ e
7/STJ), além de ausência de prequestionamento específico dos arts.
112 e 113 do CC e do art. 6º do CDC (Súmula 282/STF).
6. A majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal decorre
do art. 85, § 11, do CPC e está alinhada à jurisprudência desta
Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.
7. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.