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REsp 202200428113 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1985947
- Registro
- 202200428113
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE
COISA CERTA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DECLARADO NULO EM AÇÃO
ANULATÓRIA CONEXA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ARTS. 313, V, A, 921,
I, E 784, § 1º, DO CPC/2015. EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA
AÇÃO ANULATÓRIA. SEGURANÇA JURÍDICA. ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. A prejudicialidade externa ocorre quando o julgamento de uma ação
depende logicamente da solução de outra causa conexa, impondo, como
regra de prudência e coerência jurisdicional, a suspensão do
processo dependente até o desfecho definitivo da causa principal
(arts. 313, V, a, e 921, I, do CPC/2015).
2. A existência de ação anulatória ou declaratória que discute a
validade do título executivo não inibe o ajuizamento da execução,
devendo esta, contudo, ser suspensa até o trânsito em julgado da
decisão que define a existência ou inexistência do título, nos
termos do art. 784, § 1º, do CPC/2015.
3. A extinção da execução antes da estabilização da sentença
anulatória implica indevida antecipação dos efeitos da coisa
julgada, suprimindo a utilidade do processo e violando os princípios
da segurança jurídica, da economia processual e da efetividade da
jurisdição.
4. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e
determinar a suspensão da execução até o trânsito em julgado da ação
anulatória conexa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.