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REsp 202200759933 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1991701
- Registro
- 202200759933
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE
COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA (ESTADO DE MINAS
GERAIS) COMO SUCESSOR DA MINASCAIXA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E
JUROS. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE OFENSA À
COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, a tese de
aplicação do regime da Fazenda Pública, ainda que em sentido
contrário ao interesse da parte recorrente.
2. A jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.205.946/SP, consolidou o entendimento de
que a Lei nº 11.960/2009, ao alterar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
possui natureza processual e deve ser aplicada imediatamente aos
processos em curso, inclusive àqueles em fase de execução, por se
tratar de matéria de ordem pública (consectários legais).
3. A aplicação dos novos índices legais (que incluem remuneração do
capital) a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 não viola a
coisa julgada (arts. 502 e 505 do CPC), pois não se modifica o
direito material reconhecido, mas apenas o critério de cálculo da
obrigação acessória.
4. Acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado por
este Tribunal Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.