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REsp 202200759933 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1991701
Registro
202200759933
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA (ESTADO DE MINAS GERAIS) COMO SUCESSOR DA MINASCAIXA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E JUROS. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, a tese de aplicação do regime da Fazenda Pública, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 2. A jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.205.946/SP, consolidou o entendimento de que a Lei nº 11.960/2009, ao alterar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, possui natureza processual e deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, inclusive àqueles em fase de execução, por se tratar de matéria de ordem pública (consectários legais). 3. A aplicação dos novos índices legais (que incluem remuneração do capital) a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 não viola a coisa julgada (arts. 502 e 505 do CPC), pois não se modifica o direito material reconhecido, mas apenas o critério de cálculo da obrigação acessória. 4. Acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado por este Tribunal Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.