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REsp 202200759970 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1991703
Registro
202200759970
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. ANÁLISE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). MULTA PROTELATÓRIA. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em fase de cumprimento de sentença de ação anulatória, manteve ordem de reintegração de posse sob o fundamento de ser consectário lógico da anulação de negócio jurídico. O Tribunal de origem também rejeitou embargos de declaração e aplicou multa por protelação. 2. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de sanar contradição relevante para o julgamento e para fins de prequestionamento não caracteriza intuito protelatório, sendo indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da Súmula 98 desta Corte. 3. A análise da alegada violação dos arts. 503 e 917, § 2º, II, do CPC, que versa sobre a delimitação objetiva do título executivo judicial e o suposto excesso de execução decorrente da ordem de reintegração de posse, sob o argumento de que esta não seria consectário lógico da anulação do acordo, demanda o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação do título exequendo, incidindo o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.