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REsp 202200759970 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1991703
- Registro
- 202200759970
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA
JULGADA. ANÁLISE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). MULTA PROTELATÓRIA. AFASTAMENTO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em fase de
cumprimento de sentença de ação anulatória, manteve ordem de
reintegração de posse sob o fundamento de ser consectário lógico da
anulação de negócio jurídico. O Tribunal de origem também rejeitou
embargos de declaração e aplicou multa por protelação.
2. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de sanar
contradição relevante para o julgamento e para fins de
prequestionamento não caracteriza intuito protelatório, sendo
indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC,
nos termos da Súmula 98 desta Corte.
3. A análise da alegada violação dos arts. 503 e 917, § 2º, II, do
CPC, que versa sobre a delimitação objetiva do título executivo
judicial e o suposto excesso de execução decorrente da ordem de
reintegração de posse, sob o argumento de que esta não seria
consectário lógico da anulação do acordo, demanda o reexame do
conjunto fático-probatório e a interpretação do título exequendo,
incidindo o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.