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REsp 202201103102 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1997639
- Registro
- 202201103102
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO HERDADO
(PRECATÓRIO). NATUREZA SALARIAL ORIGINÁRIA. REGRA DA
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV, DO CPC). DESCARACTERIZAÇÃO DO
CARÁTER ALIMENTAR. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADA NO LONGO
DECURSO DE TEMPO E NO FALECIMENTO DO TITULAR ORIGINÁRIO. NECESSIDADE
DE REVISÃO DA BASE FÁTICA PARA RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE.
VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão recorrido, a partir da análise do contexto probatório,
concluiu que o crédito herdado pelo executado perdeu seu caráter
alimentar protetivo, assumindo natureza meramente indenizatória, em
razão da conjugação de fatores fáticos concretos: o lapso temporal
excessivo entre a origem do crédito e sua efetivação e a
superveniência do falecimento do titular originário, com a verba
integrando o patrimônio sucessório destinado a herdeiros maiores e
capazes, sem comprovação de dependência.
2. A reversão do entendimento firmado pela Corte de origem, com o
propósito de reconhecer a manutenção da característica protetiva da
verba alimentar para o herdeiro, exigiria o reexame aprofundado do
conjunto fático-probatório, notadamente a reavaliação dos
pressupostos que levaram à descaracterização da essencialidade do
crédito à subsistência imediata do devedor e sua família. Tal
reexame é vedado em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.