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REsp 202103343542 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2008503
Registro
202103343542
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DOLO OU CULPA GRAVE PARA APLICAÇÃO DA MULTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL (IDPJ). VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pela parte executada em ação de execução de título extrajudicial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve decisão de primeira instância que lhe aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça e autorizou a pesquisa de ativos financeiros em nome de suas sociedades subsidiárias. 2. A imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC) não é automática e depende da comprovação do elemento subjetivo, isto é, a conduta dolosa ou culposa do executado em frustrar o processo executivo. O mero exercício do direito de defesa, bem como a ausência de indicação de bens, isoladamente, não são suficientes para caracterizar a má-fé processual ou a resistência injustificada. 3. A extensão da responsabilidade patrimonial a sociedades que integram o mesmo grupo econômico da executada é medida excepcionalíssimo e subordina-se à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), conforme preveem os arts. 50 do Código Civil e 133 a 137 do Código de Processo Civil. A inobservância a esse rito legal viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não podendo ser justificada pela mera ineficácia da execução contra a devedora principal. 4. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.