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REsp 202201845430 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2009226
- Registro
- 202201845430
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA MATERIAL. MARKETING MULTINÍVEL. ESQUEMA
ANÁLOGO À PIRÂMIDE FINANCEIRA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015,
ART. 1.022, INCISO I. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA
MITIGADA. APLICAÇÃO EM TUTELA COLETIVA. VULNERABILIDADE DA
COLETIVIDADE DE ADERENTES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 4º,
INCISO I, 29 E 39, INCISO IV. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA
ESPECIALIZADA EM RELAÇÕES DE CONSUMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado da
Bahia contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que,
em agravo de instrumento interposto em ação civil pública ajuizada
contra sociedade empresária e outros, manteve decisão interlocutória
que declinou da competência da Vara de Relações de Consumo para a
Vara Cível, sob fundamento de inexistência de relação consumerista
em casos análogos à pirâmide financeira.
2. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022, inciso I, do Código
de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem
enfrentou as questões suscitadas pelo recorrente, discorrendo sobre
a aplicabilidade da teoria finalista mitigada em ações coletivas e a
prevalência de seu entendimento local, ficando caracterizado o
vício apontado como mero inconformismo com o resultado desfavorável.
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
adota a teoria finalista mitigada, estendendo a proteção do Código
de Defesa do Consumidor a pessoas físicas ou jurídicas que, embora
não sejam destinatárias finais do produto ou serviço, encontram-se
em manifesta situação de vulnerabilidade técnica, jurídica,
informacional ou fática perante o fornecedor.
5. A premissa fática de que o caso é análogo à pirâmide financeira,
reconhecida pelo próprio Tribunal de origem no acórdão hostilizado,
pressupõe a ocorrência de publicidade enganosa e omissão de
informações essenciais, aproveitando-se os recorridos da fraqueza ou
ignorância da coletividade, em frontal violação aos arts. 4º,
inciso I, 29 e 39, inciso IV, todos do Código de Defesa do
Consumidor.
6. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.