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REsp 202201845430 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2009226
Registro
202201845430
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA MATERIAL. MARKETING MULTINÍVEL. ESQUEMA ANÁLOGO À PIRÂMIDE FINANCEIRA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ART. 1.022, INCISO I. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICAÇÃO EM TUTELA COLETIVA. VULNERABILIDADE DA COLETIVIDADE DE ADERENTES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 4º, INCISO I, 29 E 39, INCISO IV. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA ESPECIALIZADA EM RELAÇÕES DE CONSUMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, em agravo de instrumento interposto em ação civil pública ajuizada contra sociedade empresária e outros, manteve decisão interlocutória que declinou da competência da Vara de Relações de Consumo para a Vara Cível, sob fundamento de inexistência de relação consumerista em casos análogos à pirâmide financeira. 2. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas pelo recorrente, discorrendo sobre a aplicabilidade da teoria finalista mitigada em ações coletivas e a prevalência de seu entendimento local, ficando caracterizado o vício apontado como mero inconformismo com o resultado desfavorável. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada, estendendo a proteção do Código de Defesa do Consumidor a pessoas físicas ou jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais do produto ou serviço, encontram-se em manifesta situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou fática perante o fornecedor. 5. A premissa fática de que o caso é análogo à pirâmide financeira, reconhecida pelo próprio Tribunal de origem no acórdão hostilizado, pressupõe a ocorrência de publicidade enganosa e omissão de informações essenciais, aproveitando-se os recorridos da fraqueza ou ignorância da coletividade, em frontal violação aos arts. 4º, inciso I, 29 e 39, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor. 6. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.