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REsp 202202073960 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2012437
- Registro
- 202202073960
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PROVEITO ECONÔMICO DE VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO
COGENTE DO CRITÉRIO EXCEPCIONAL. AVILTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA QUE
DEVE SER COIBIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não está configurada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o
Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, firmou
entendimento sobre a aplicabilidade do art. 85, § 8º, afastando a
omissão.
2. O ordenamento jurídico processual estabelece uma hierarquia de
critérios para o arbitramento dos honorários e a regra geral de
percentuais sobre valores da condenação é afastada de modo
imperativo quando o proveito econômico obtido pela parte vencedora
for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for
considerado muito baixo.
3. Nessas hipóteses taxativas de exceção, a legislação processual
impõe a aplicação do critério da apreciação equitativa, conforme o
mandamento do art. 85, § 8º, do CPC, com o objetivo primário de
garantir uma remuneração que seja justa, digna e proporcional para o
advogado, coibindo-se o aviltamento da sua função essencial.
4. A aplicação pura e simples de um percentual sobre uma base de
cálculo manifestamente ínfima, que resulta no valor irrisório de R$
68,83 (sessenta e oito reais e oitenta e três centavos) a título de
honorários, configura violação direta da norma federal e representa
uma subversão completa do sistema de remuneração profissional
estabelecido pelo Código de Processo Civil.
5. A análise da adequação e da correta aplicação do critério legal
normativo para a fixação de honorários (equidade versus percentual),
quando o debate recursal se restringe à correta interpretação das
regras previstas no art. 85 do CPC, constitui questão de direito,
não ensejando o reexame de provas, o que afasta, de plano, a
necessária incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
6. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.