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REsp 202202107488 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2014481
Registro
202202107488
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL DE LUIZ FERNANDO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28 DO CDC. ART. 50 DO CC. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, AFASTOU OS REQUISITOS PARA A MEDIDA EXCEPCIONAL. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A revisão das conclusões do Tribunal de origem que, soberano na análise das provas, entendeu pela não configuração dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica (seja pela ótica do art. 50 do CC, seja pela do art. 28 do CDC), demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A constatação, pelo acórdão recorrido, da existência de decisão anterior transitada em julgado que já havia excluído a sócia do polo passivo da demanda, torna a matéria preclusa, sendo inviável sua rediscussão. A alteração dessa premissa fática também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ALEXANDRE. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As alegações de negativa de prestação jurisdicional, fundadas em suposta omissão, obscuridade ou erro de fato quanto à análise da hipossuficiência econômica e dissolução da pessoa jurídica, não se sustentam, tendo o acórdão enfrentado fundamentadamente a matéria controvertida. 2. O indeferimento da gratuidade de justiça decorreu da análise do conjunto probatório, tendo o TJSP concluído pela insuficiência dos documentos apresentados para demonstrar a incapacidade financeira. Pretensão de reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Impossibilidade de exame, em recurso especial, de alegada violação dos arts. 93, IX, e 5º, XXXV, da Constituição Federal. Competência reservada ao STF. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.