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REsp 202201748691 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2019909
- Registro
- 202201748691
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VENDA
EXTRAJUDICIAL DO BEM. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA AO
VALOR CONSTANTE NA TABELA FIPE. ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR
FIDUCIÁRIO DE PRESTAR CONTAS. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido aprecia, de forma clara e fundamentada, todas as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que decida em
sentido contrário ao interesse da parte.
2. O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza o credor
fiduciário, após a consolidação da propriedade, a vender o bem
apreendido independentemente de leilão, hasta pública ou avaliação
prévia, não sendo obrigatória a observância ao valor indicado na
Tabela FIPE, que constitui mero parâmetro de mercado.
3. Cabe ao credor fiduciário o ônus de comprovar a venda e o preço
obtido, bem como de prestar contas ao devedor, conforme previsão
expressa do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, especialmente após a
alteração promovida pela Lei nº 13.043/2014.
4. A revisão do valor da venda ou a constatação de preço vil
demandariam reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. A ausência de similitude fática e de cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e os julgados paradigmas inviabiliza o
conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal.
6. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.