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REsp 202202882491 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2026188
- Registro
- 202202882491
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SUCESSÕES. AÇÃO DE SONEGADOS. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MULTA DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. RECONHECIMENTO DA
ILEGITIMIDADE DE COEXECUTADO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO
ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE
SE OBSERVAR A REGRA DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios que, em agravo de instrumento,
reconheceu a ilegitimidade passiva do recorrente em cumprimento de
sentença de honorários advocatícios de sucumbência, determinando sua
exclusão do polo passivo e a inclusão do espólio de Ignácio de
Aragão. Fixou os honorários advocatícios em 3% do valor da causa,
com base no parágrafo único do art. 338 do CPC.
2. O recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional,
impropriedade na aplicação da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC, e
erro na fixação dos honorários advocatícios com base no parágrafo
único do art. 338 do CPC, sustentando que não houve substituição do
réu por iniciativa do autor, devendo ser aplicada a regra geral do
art. 85, § 2º, do CPC.
3. Há três questões em discussão, saber se: (i) houve negativa de
prestação jurisdicional por parte do Tribunal distrital ao não se
manifestar sobre a alegação de que os honorários advocatícios foram
fixados erroneamente com base no parágrafo único do art. 338 do CPC;
(ii) a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC foi indevidamente
aplicada, considerando que os embargos de declaração tinham o
objetivo de prequestionar matéria para recurso especial; e (iii) a
fixação dos honorários advocatícios em 3% do valor da causa, com
base no parágrafo único do art. 338 do CPC, foi correta,
considerando que não houve substituição do réu por iniciativa do
autor.
4. O Tribunal distrital não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois se pronunciou de forma clara, precisa e
fundamentada sobre os temas necessários ao julgamento do agravo de
instrumento, solucionando integralmente a controvérsia, ainda que em
sentido contrário aos interesses do recorrente.
5. A multa do § 2º do art. 1.026 do CPC foi indevidamente aplicada,
pois os embargos de declaração opostos pelo recorrente tinham o
objetivo de prequestionar matéria para recurso especial, conforme
entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ.
6. A fixação dos honorários advocatícios em 3% do valor da causa,
com base no parágrafo único do art. 338 do CPC, foi indevida, pois
não houve substituição do réu por iniciativa do autor, sendo
aplicável a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, que prevê os
limites de 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
7. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.