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REsp 202202992560 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2028253
- Registro
- 202202992560
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATUAÇÃO NEGLIGENTE DE SINDICATO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE DO SUBSTITUÍDO E AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULAS 7 E 211/STJ. PRESCRIÇÃO. ARTS. 189 E 205
DO CC. ACTIO NATA. TERMO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. As alegações de ilegitimidade do substituído e de inexistência de
título executivo colidem com as premissas fáticas firmadas pela
instância ordinária, atraindo as Súmulas 7 e 211/STJ.
2. A discussão sobre o termo inicial da prescrição, fundada na
teoria da actio nata, demanda reexame do conjunto probatório, o que
é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. O dissídio jurisprudencial não se configura, por ausência de
similitude fática e incidência do mesmo óbice sumular.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.