← Jurioteca
REsp 202203037517 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2028872
- Registro
- 202203037517
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
NEGÓCIO JURÍDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DE
NOTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NATUREZA DA RESPONSABILIDADE. DANO
MATERIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a
responsabilidade objetiva do oficial titular de serventia
extrajudicial ante a prática de ato danoso ocorrido no ano de 2012.
2. A tese de ilegitimidade passiva suscitada, baseada no alegado
afastamento legal do notário na época do ato lesivo, bem como a
ausência de rompimento do nexo causal pela excludente de fato de
terceiro, exigem o reexame do conjunto probatório para aferir o
efetivo exercício da função e a diligência do agente, o que atrai,
inevitavelmente, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. O acórdão recorrido, ao aplicar a responsabilidade objetiva ao
notário por ato praticado em 2012, antes da alteração promovida pela
Lei nº 13.286/2016, alinha-se ao entendimento dominante deste
Tribunal Superior, o que impede o conhecimento do recurso especial
em relação a este ponto por incidência da Súmula 83/STJ.
4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à
suficiência dos elementos probatórios para a comprovação do dano
material (an debeatur) na fase de conhecimento e a correção da
remessa da apuração do quantum para a liquidação de sentença, em
face do contexto fático probatório dos autos, demanda a
reinterpretação de fatos e provas, procedimento vedado pelo
enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
5. O conhecimento da divergência jurisprudencial sobre a presunção
de veracidade da quitação em escritura pública demandaria a análise
do quadro fático e probatório para fins de aferição da similitude
fática e do contexto da diligência do notário, esbarrando, assim,
nas Súmulas 7 e 83 desta Corte.
6. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.