← Jurioteca
REsp 202203176704 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2031960
- Registro
- 202203176704
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO. SINAL
"EXTRA". UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO "EXTRA CELULARES" POR TERCEIRO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REPRODUÇÃO DE
MARCA COM ACRÉSCIMO DE TERMO DESCRITIVO. ATIVIDADES EM SEGMENTOS
DISTINTOS. RISCO DE CONFUSÃO E ASSOCIAÇÃO INDEVIDA NÃO
CARACTERIZADO. DIREITO DE EXCLUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o
tribunal de origem se manifesta, de forma clara e fundamentada,
sobre os pontos essenciais à controvérsia, mesmo que o resultado do
julgamento seja desfavorável à parte. A mera insatisfação com a
decisão ou a divergência de entendimento não caracterizam omissão,
contradição ou obscuridade, e a ausência de menção expressa a
precedente invocado não enseja nulidade quando a fundamentação do
julgado, por si só, demonstra a distinção ou superação implícita.
2. O registro de uma marca no Instituto Nacional da Propriedade
Industrial confere ao seu titular o direito de uso exclusivo em todo
o território nacional, nos termos do art. 129 da Lei nº 9.279/96.
3. Apenas as marcas de alto renome, porém, têm assegurada, nos
termos do art. 125 do mesmo diploma, proteção em todos os ramos de
atividade.
4. No caso dos autos, o Tribunal local afirmou que a empresa
demandada atuava em seguimento de mercado análogo mas não
coincidente, inexistindo, portanto, risco de confusão aos
consumidores, desvio de clientela ou diluição de marca.
5. Impossível, assim, acolher a pretensão recursal sem revolver
fatos e provas, o que veda a Súmula n. 7 do STJ.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.