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REsp 202202574860 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2036979
- Registro
- 202202574860
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PENHORA OU
AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INSOLVÊNCIA DO
EXECUTADO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA
375/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, I E II;
1.023, § 2º; E 489, § 1º, I A IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF, 283/STF E 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE
COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual
que, em cumprimento de sentença em ação cominatória com indenização
por danos morais, manteve decisão que rejeitou pedido de
reconhecimento incidental de fraude à execução na alienação de
imóvel realizada em 2014.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por afronta aos arts. 1.022, I e II; 1.023, § 2º; e
489, § 1º, I a IV, do CPC; (ii) está configurada a fraude à execução
nos termos do art. 792, IV, do CPC; (iii) ocorreu vulneração à
segurança jurídica e à coisa julgada (arts. 505, 507 e 508 do CPC);
(iv) ficou demonstrado dissídio jurisprudencial nos moldes do art.
1.029, § 1º, do CPC.
3. A fraude à execução não se configura quando ausentes penhora ou
averbação na matrícula do imóvel e inexistentes prova da insolvência
do devedor e da má-fé do terceiro adquirente; a negativa de
prestação jurisdicional não se verifica quando o acórdão enfrenta,
de modo suficiente, as questões essenciais ao deslinde do caso.
4. Justifica-se a conclusão porque (i) se aplicou corretamente a
Súmula 375/STJ, inexistindo averbação de constrição e prova
inequívoca de má-fé do adquirente; (ii) não se demonstrou que a
alienação reduziu o executado à insolvência, nos termos do art. 792,
IV, do CPC; (iii) não foram opostos embargos de declaração,
faltando o indispensável prequestionamento (Súmula 282/STF), além de
ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do
acórdão (Súmula 283/STF) e deficiência de fundamentação (Súmula
284/STF); (iv) o suposto dissídio careceu de similitude fática e de
cotejo analítico, com vício formal na indicação de fontes (art.
1.029, § 1º, do CPC), sendo certo que a alteração das premissas
fixadas exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula
7/STJ.
5. Recurso especial conhecido, mas não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.