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REsp 202203847993 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2042281
- Registro
- 202203847993
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO
INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, tendo fundamentado adequadamente sua decisão e
enfrentado os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada,
ainda que não tenha acolhido a tese da recorrente.
2. A análise da suficiência probatória dos documentos apresentados
pela recorrente para comprovar o lastro causal da duplicata e a
entrega das mercadorias demandaria o reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme o
óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. O entendimento do Tribunal de origem sobre o dano moral in re
ipsa em casos de protesto indevido de duplicata mercantil está em
consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece que
o dano moral prescinde de comprovação específica, mesmo em relação à
pessoa jurídica.
4. A aplicação da Súmula nº 83 do STJ afasta o conhecimento do
recurso quanto à alegação de violação do art. 944 do Código Civil.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.